Liminar do STF suspende pagamento imediato de dívida bilionária de Minas

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu o esforço do Governo de Minas em busca do equilíbrio financeiro e deferiu pedido de liminar para que o Estado dê prosseguimento à adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PAF). Na prática, a decisão suspende a obrigatoriedade de o Estado pagar imediatamente à União uma dívida no valor de R$ 16,4 bilhões em razão de a Assembleia ter autorizado a adesão do Governo de Minas ao PAF sete dias após o prazo previsto em lei.

 

Decisão é alívio para o Governo Zema, pois suspende a obrigatoriedade de o Estado pagar imediatamente à União uma dívida no valor de R$ 16,4 bilhões

 

A decisão do ministro destaca a dedicação do Estado em busca do equilíbrio financeiro. Foi assim que atual gestão conseguiu colocar em dia os pagamentos dos salários dos servidores, após quase seis anos em atraso, bem como promover investimentos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais, como educação e saúde.

“Embora seja exigível a autorização parlamentar prévia, destaco que houve a aprovação da respectiva lei estadual em 06.07.2023. Logo, a quebra da avença anterior ocorreu pelo exíguo prazo de 7 (sete) dias, uma vez que o Estado-autor tinha se comprometido a aderir ao PATF até 30/6/2023. Com efeito, não se mostra razoável frustrar todo o impulso administrativo devotado à adesão ao novo programa em razão de entraves políticos já sanados”, decidiu Barrroso.

O ministro do STF, em sua decisão, também reforçou que o pagamento imediato dos valores poderia impactar diretamente na qualidade dos serviços prestados aos mineiros. Barroso destacou ainda que, “dessa forma, considerando o estado legislativo de coisas na Assembleia de Minas, deve-se reconhecer a validade da lei autorizadora para fins de adesão ao Programa, mesmo com atraso de 7 dias, sendo certo que tal excepcionalidade está sendo reconhecida tão-somente ao Estado de Minas Gerais, haja vista a situação específica do Estado. Ademais, em um juízo consequencialista, a aplicação estrita do prazo limite para a adesão ocasionaria prejuízos substanciais para as finanças estaduais, que se converteriam em perdas para a população”.